Estatística de Fogo em Vegetação

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quarta-feira, 26 de dezembro de 2007

DECRETO Nº 41.089, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007
CRIA O SERVIÇO DE GUARDA-PARQUE NO
ÂMBITO DO CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que constam dos processos administrativos nºsE-07/000.431/2007, E-08/025/51011/2007,
CONSIDERANDO:
- que de acordo com a Constituição do Estado do Rio de Janeiro incumbe ao Poder Público o dever de defender e zelar pela proteção e recuperação do meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado;
- a importância das unidades de conservação do grupo de proteção integral,conforme definidas na Lei Federal nº 9.985/2000, para a preservação da biodiversidade;
- a necessidade de o Poder Público adotar medidas que assegurem a integridade das unidades de conservação de proteção integral sob sua tutela, bem como o adequado funcionamento das mesmas;
- serem atribuições precípuas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro – CBMERJ a prevenção e extinção de incêndios florestais, bem como proceder a operações de busca e salvamento em áreas naturais;
- a exitosa cooperação já existente entre o CBMERJ, através dos Grupamentos de Socorro Florestal e Meio Ambiente – GSFMA, com a Fundação Instituto Estadual de Florestas do Rio de Janeiro – IEF/RJ;
- o disposto no art. 2º, incisos I, II e IV, da Lei Estadual nº 250, de 2 de julho de 1979, que aprovou a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro; e
- a necessidade da existência de pessoal especializado para desempenhar as atribuições acima mencionadas.
DECRETA:
Art. 1º - Fica criado o Serviço de Guarda-Parque, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, para atuar nas unidades de conservação de proteção integral estaduais.
Art. 2º - O corpo de guarda-parques de cada unidade de conservação constituirá um Posto Florestal subordinado ao Grupamento de Socorro Florestal e Meio Ambiente – GSFMA de sua circunscrição.
Art. 3º - São atribuições dos guarda-parques:
I – prevenir, fiscalizar e combater incêndios florestais e queimadas, no interior das unidades de conservação e em seu entorno imediato;
II – garantir a segurança dos visitantes e funcionários das unidades de conservação;
III – empreender ações de busca e salvamento no interior das unidades de conservação;
IV – zelar pelo cumprimento da legislação ambiental e atos normativos específicos das unidades de conservação no interior das mesmas e em seu entorno imediato;
V – promover atividades de interpretação natural, cultural e histórica relacionadas à unidade de conservação;
VI – promover ações de caráter sócio-ambiental voltadas para as comunidades do entorno da unidade de conservação ou ainda residentes em seu interior;

VII – zelar pelo patrimônio físico das unidades de conservação.
Parágrafo único – os guarda-parques serão considerados autoridades competentes para:
I – a lavratura de autos de constatação de infração ambiental na forma do art.
120 da Lei Estadual nº 3.467/00;
II – a adoção de providências acauteladoras previstas na Lei Estadual nº 3.467/00, em especial em seu art. 23.
Art. 4º - As estratégias operacionais serão definidas em comum acordo pelo Comando dos GSFMA e pela Direção do órgão responsável pela administração da unidade.
Art. 5º - O órgão gestor da unidade ficará incumbido de prover acomodações, equipamentos, transporte em operação e material de suporte para as atividades de interpretação dos guarda-parques.
Art. 6º - O Comando-Geral do CBMERJ e a Direção do Instituto Estadual de Florestas – IEF/RJ terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Decreto, para elaborar um Protocolo Operacional que defina, de forma detalhada, o funcionamento dos Postos Florestais nas unidades de conservação de proteção integral estaduais.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2007
SÉRGIO CABRAL

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Responsabilidade Sócio-Ambiental

O Grupamento de Socorro Forestal e Meio Ambiente atuante na área de emergência em Combate a Incêndios Florestais, assegurando a prevenção, fiscalização, combate a incêndios e controle de queimadas, pratica a justamente manutenção do bem-estar do meio ambiente.
É preocupação constante do 1ºGSFMA em todas as atividades relacionadas à atividade-fim o impacto da sua atuação junto aos clientes, tomando medidas a fim de minimizar os reflexos negativos de cunho social e ambiental e considerando como premissa o embasamento legal de cada ação. É norma, em todos os planos emitidos pela Unidade, fazer referência à legislação que ampara a atividade.