Estatística de Fogo em Vegetação

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segunda-feira, 17 de março de 2008

DBM 2/GFSMA - Ilha Grande

PORTARIA CBMERJ Nº 531, DE 12 DE MARÇO DE 2008.

DESATIVA E CRIA, SEM AUMENTO DE DESPESA,
A UNIDADE ADMINISTRATIVA QUE MENCIONA,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas no inciso IV do Art. 4º do Decreto nº 31.896, de 20 de setembro de 2002, e tendo em vista o que consta no processo E-08/200/50000/2008,
RESOLVE:
Art. 1º - Desativar a Unidade de Bombeiro Militar situada na Praça Cândido Mendes s/nº - Praia do Abraão - Ilha Grande, no Município de Angra dos Reis denominado 2º Destacamento de Bombeiro Militar do 10º Grupamento de Bombeiro Militar - Ilha Grande (DBM 2/10 - Ilha Grande), criado em 25 de novembro de 1990.
Art. 2º - Criar e ativar, nas instalações do que trata o artigo anterior o 2º Destacamento de Bombeiro Militar - Ilha Grande (DBM 2/GFSMA - Ilha Grande), que será subordinado ao 1º Grupamento de Socorro Florestal e Meio Ambiente - Alto da Boa Vista.
Art. 3º - A presente ativação ocorrerá sem aumento de despesa e de pessoal, devendo o Estado-Maior Geral adotar os procedimentos necessários à inclusão da presente modificação nos estudos para a proposta da nova Lei de Organização Básica, e os devidos órgãos envolvidos adotarem as providências decorrentes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 4° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de março de 2008.

PEDRO MARCO CRUZ MACHADO - Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ

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Responsabilidade Sócio-Ambiental

O Grupamento de Socorro Forestal e Meio Ambiente atuante na área de emergência em Combate a Incêndios Florestais, assegurando a prevenção, fiscalização, combate a incêndios e controle de queimadas, pratica a justamente manutenção do bem-estar do meio ambiente.
É preocupação constante do 1ºGSFMA em todas as atividades relacionadas à atividade-fim o impacto da sua atuação junto aos clientes, tomando medidas a fim de minimizar os reflexos negativos de cunho social e ambiental e considerando como premissa o embasamento legal de cada ação. É norma, em todos os planos emitidos pela Unidade, fazer referência à legislação que ampara a atividade.